A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a incompatibilidade entre os institutos da estabilidade provisória e do contrato de trabalho temporário ao negar pedido de aplicação do teor dos arts. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à gestante contratada temporariamente por seu empregador.[1]
Nos termos do dispositivo legal utilizado como fundamento do pleito, a confirmação da gestação durante o curso do contrato de trabalho garante à empregada estabilidade provisória que impede o rompimento do vínculo empregatício sem justo motivo até cinco meses após o parto. A Súmula n. 244, item III, do próprio TST, por sua vez, estende essa estabilidade às gestantes empregadas por contrato de trabalho a tempo determinado.
Os Ministros, ao fundamentarem a decisão, contudo, diferenciaram as figuras do contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, “c”, da CLT, e do contrato temporário, disciplinado pela Lei n. 6.019/1974 e objeto da demanda analisada. Embora ambos se caracterizem como contratos de trabalho por prazo determinado, o primeiro deles carrega legítima expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado, enquanto o segundo é adotado tão somente nas hipóteses em que há necessidade transitória de substituição de pessoal ou diante de acréscimo excepcional de serviços.
Assim, pela inexistência de perspectiva de continuidade da relação de emprego, não se poderia cogitar a possibilidade de garantia de estabilidade à empregada gestante contratada temporariamente. Na visão dos Ministros, justamente pela iminência de extinção de necessidade do próprio serviço é que resta evidenciada a incompatibilidade do sistema de trabalho temporário com qualquer hipótese de prorrogação do contrato para além do período de vigência estabelecido entre as partes ou do prazo máximo fixado pela Lei n. 6.019/1974.
Os Ministros destacaram, ainda, que a ausência de direito à estabilidade provisória não pressupõe ausência de proteção à gestante e à maternidade, na medida em que permanece sendo garantido à trabalhadora temporária a qualificação de segurada perante a Previdência Social, com pagamento de salário-maternidade na forma do art. 30, II, do Decreto n. 3.048/1999.
[1] Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464